Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:10841/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):VALDEMAR RODRIGUES LIMA JUNIOR - CPF: 64385604134
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 1193/2020-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Valdemar Rodrigues Lima Junior,  por meio da Procuradora devidamente constituída nos autos, Drª Juliana B.M Pereira, portadora da OAB/TO nº 2674 (procuradora devidamente constituída nos autos), em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), a qual  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 8.045,69 (oito mil, quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e aplicou multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

7.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando documentos e suas razões recursais conforme consta no evento 1 dos autos, finalizando com os seguintes pedidos:

 (...) DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, Valdemar Rodrigues Lima Júnior requer:

1- O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo;

2- O recebimento dos documentos anexados ao presente recurso, em primazia da verdade material;

3- O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso a fim de que seja reformado o acórdão combatido, afastando-se as penalidades impostas ao recorrente, bem como declarando-se comprovadas todas as despesas reembolsadas via CODAP a este ex –edil, exercício 2014.

7.3. Através do Despacho nº 722/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 2900/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para serem apensados ao Processo nº 10431/2019.

7.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 299/2019-COPRO.

7.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 54/2020-COREC (evento 7), nos termos abaixo:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece ser acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar por meio de nota fiscal nº 3227, da empresa F. E. DE OLIVEIRA – EPP, no valor de R$ 2.028,90 (dois mil e 28 reais e noventa centavos) e das faturas telefônicas do ano de 2014, as despesas por ele efetuadas com CODAP que eram tidas por irregulares. Portanto, com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal, pode ser excepcionalmente acatada.    

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa impostas em desfavor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

7.6. É o relatório.

7.7. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

7.8. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância como a manifestação da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 54/2020), verifica-se que os documentos apresentados foram pertinentes para sanear as inconsistências ora combatidas. Portanto, suficientes reformar a r. decisão recorrida.

7.10. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida, sendo possível o atendimento ao pedido do recorrente, no sentido de afastar a multa aplicada e o débito imputado.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:48:44
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